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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005626-97.2026.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0005626-97.2026.8.16.0056 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. 2. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSE FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS e ROSEMEGUE VANDERLEIA CARVALHO contra a decisão de mov. 8.1, pela qual se determinou o sobrestamento do presente recurso inominado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema nº 1.417 do STF. Os embargantes sustentam que o caso não se enquadra no referido Tema, pois envolve questões operacionais relacionadas a problemas na aeronave (fortuito interno). Pois bem. Conforme já mencionado na decisão de mov. 8.1, o STF determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, de modo expressamente condicionado aos casos em que a controvérsia envolva eventos decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme definido no próprio enunciado do Tema 1417. Inclusive, em nova decisão, esclareceu-se que “(...) as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.” (Processo ARE 1560244 ED, Relator(a): “DIAS TOFFOLI”, dec. monocrática, julgado em 10-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10/03/2026 PUBLIC 11/03/2026). Destaque-se que o referido dispositivo assim menciona: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. O caso concreto versa sobre pedido de indenização decorrente de atraso de voo, sendo que a parte ré sustentou que o atraso decorreu de “problemas na aeronave”, além de extravio na bagagem, situação essa que se caracteriza como fortuito interno, inerente à atividade empresarial e totalmente distinta das hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior descritas no art. 256, §3º do CBA. Assim, ausente o requisito material indispensável à incidência do Tema 1417, não há aderência fáticojurídica entre o presente feito e a controvérsia submetida ao STF. Dessa forma, está configurada a omissão prevista no art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para revogar a suspensão e determinar o regular prosseguimento do julgamento do recurso inominado. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos nos termos da fundamentação acima. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora